Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do Ministério Público de Contas de Santa Catarina previsto em Lei é composto por um total de: 05 Procuradores, 33 servidores em cargos de provimento em comissão e 42 servidores efetivos.

Os Procuradores têm a atribuição de promover a defesa da ordem jurídica requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, exceto os relativos à matéria administrativa do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação por escrito nos processos de prestação e tomada de contas e nos concernentes à fiscalização de atos e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; promover, junto à Procuradoria-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal, no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento da documentação respectiva, as medidas previstas no art. 43, inciso II e art. 75 da Lei Complementar nº 202/2000, remetendo-lhes as peças processuais, com as orientações necessárias; e interpor os recursos permitidos em lei. Os servidores efetivos exercem atribuições de apoio técnico e administrativo. Os servidores em cargos de provimento em comissão exercem atividades de assessoramento, direção e chefia.

QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS – REFERÊNCIA: ABRIL DE 2023

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA
ESCOLARIDADE CARGOS OCUPADOS VAGOS TOTAL
NÍVEL SUPERIOR PROCURADORES 03 02 05
ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS* 24 02 26
ADVOGADO 00 02 02
NÍVEL MÉDIO TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 03 01 04
TÉCNICO EM CONTAS PÚBLICAS 04 02 06
NÍVEL FUNDAMENTAL AGENTE ADMINISTRATIVO 00 02 02
NÍVEL BÁSICO MOTORISTA 00 02 02
  TOTAIS 34 13 47

* Conforme consta na Lei Complementar Estadual nº 297/2005, para o cargo de Analista de Contas Públicas é exigido nível de graduação nas áreas de direito, administração, economia, contabilidade ou engenharia. A referida lei complementar não estipula a distribuição dos cargos por formação acadêmica.

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