Pela primeira vez, Estado cumpre lei que trata de investimento mínimo em educação

O Estado de Santa Catarina aplicou 27,40% da sua receita em educação durante o ano de 2021, ultrapassando o mínimo constitucional que é de 25%. É a primeira vez, desde a promulgação da Decisão Normativa n. TC-02/2004, que fixou os critérios para apuração das despesas com ensino, que a educação catarinense recebe o investimento mínimo previsto em lei.Ainda que tal cumprimento se refira a uma obrigação legal do gestor, trata-se de conclusão inédita na história das contas públicas catarinenses”, comenta a Procuradora-Geral de Contas, Cibelly Farias, que se manifestou pela aprovação das contas do governo referentes ao exercício de 2021.

A apreciação do parecer prévio das contas de governo pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) ocorreu nesta quarta-feira, dia 1º de junho, em sessão transmitida ao vivo pelo canal do Youtube da Corte de Contas. Após exaustiva análise dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, a conclusão do Ministério Público de Contas é de que a economia catarinense voltou a crescer após a pandemia, em patamares superiores aos nacionais.

Há uma série de indicadores que demonstram esse crescimento. Entretanto, a Procuradora-Geral de Contas faz cinco ressalvas e 26 recomendações ao governo do Estado, além de apontar oito determinações à área técnica do TCE/SC. Isso porque há pontos que merecem atenção na gestão pública do Estado como mais transparência em relação às renúncias fiscais, o crescimento da dívida pública, a queda no investimento em segurança e os indicadores referentes à qualidade da educação no Estado.

A sessão de julgamento das contas do governo foi realizada de forma híbrida (presencial e virtual) na sede do TCE/SC, o que não ocorria desde 2020, quando teve início a pandemia no Brasil. Os julgamentos realizados em 2020 e 2021 ocorreram de forma totalmente remota.

Todos os anos, o Governo do Estado deve prestar contas de suas ações, por meio do Balanço Geral do Estado. O documento, composto por relatórios, demonstrativos contábeis e informações sobre o contexto administrativo, social e econômico do Estado, é encaminhado ao TCE/SC. Após análise da Diretoria de Contas, do conselheiro/relator e do MPC/SC, a prestação de contas é julgada em sessão plenária. O resultado (manifestação pela aprovação ou rejeição) é enviado para o julgamento final pela Assembleia Legislativa (ALESC), a quem cabe aprovar ou rejeitar as contas do Governo. Integram também a Prestação de Contas do Governo do Estado as contas do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Ressalvas
1. Realização de despesas sem prévio empenho, em descumprimento ao art. 60 da Lei n. 4.320/64, o que reflete diretamente no resultado orçamentário do Governo do Estado;
2. Descumprimento do art. 212, § 5º, da CRFB/88, relacionado à aplicação dos recursos do salário-educação;
3. Descumprimento do art. 171 da CE e da Lei Complementar Estadual n. 407/2008, relacionados à aplicação de recursos do FUMDES;
4. Não atingimento da totalidade das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação para o exercício de 2021, muitas delas pendente de cumprimento integral há mais de cinco anos;
5. Ausência de aplicação de recursos do FIA em comparação à previsão orçamentária, em prejuízo aos direitos da criança e do adolescente previstos notadamente no art. 227 da CRFB/88;

Recomendações
1. Observar integralmente o previsto na LOA ao realizar o registro contábil da Dotação Originária do Orçamento do Sistema SIGEF, incluindo registro de eventual déficit previsto em lei, para cumprimento do art. 91 da Lei n. 4.320/64;
2. Adotar medidas junto às setoriais e à administração indireta, no sentido de que o Módulo de acompanhamento da execução das metas físicas e financeiras do orçamento do SIGEF seja preenchido da forma adequada, tempestiva e escorreita em face à LOA, ao longo de toda a execução orçamentária, contemplando a realização e a correta medição de todas as subações previstas, nos moldes do orçamento estadual;
3. Desenvolver mecanismos ainda mais avançados de controle, divulgação para a sociedade e avaliação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncia;
4. Cumprir fielmente as disposições incluídas nos arts. 120, §§ 9º a 11, da CE, e as demais normas pertinentes às emendas impositivas aprovadas em cada exercício;
5. Evitar a realização de despesas empenhadas em exercícios anteriores, a fim de que seja observado o caráter excepcional de tais dispêndios, conforme dispõe o art. 37 da Lei n. 4.320/64;
6. Evitar a realização de despesas sem prévio empenho, em obediência aos estágios da despesa disciplinados na Lei n. 4.320/64;
7. Adotar providências para implantar mecanismos de controle e transparência no cancelamento de despesas liquidadas;
8. Adotar mecanismos que melhorem a eficiência por parte do Estado na cobrança dos créditos relativos à dívida ativa;
9. Adotar providências para contornar o quadro que vem se agravando ao longo dos anos no tocante ao crescimento do passivo (dívida pública), com grave risco de comprometimento do equilíbrio das finanças estaduais;
10. Observar o cumprimento dos compromissos relacionados aos precatórios, bem como acompanhar de maneira diligente a tramitação dos processos em que o Estado seja parte;
11. Buscar corrigir as inconsistências assinaladas na auditoria financeira realizada no balanço patrimonial do Estado;
12. Adotar providências frente à situação observada quanto aos riscos fiscais e passivos contingentes, readequando-a para o próximo exercício;
13. Adotar providências no sentido de buscar o reequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência;
14. Adotar providências para que sejam aplicadas todas as receitas da contribuição do salário-educação, de acordo com o preconiza o art. 212, § 5º, da CRFB/88;
15. Adotar providências para que sejam aplicadas todas as receitas decorrentes do FUMDES, de acordo com o art. 171 da CE e a Lei Complementar Estadual n. 407/2008;
16. Adotar providências para manter as informações relativas ao SIOPE atualizadas e com dados corretos, bem como proceder à retificação dos dados relativos ao exercício de 2021;
17. Envidar esforços para alcançar o cumprimento integral das metas estipuladas no Plano Estadual de Educação;
18. Adotar providências para cumprir integralmente o acordo referente ao repasse aos Municípios dos valores destinados a consultas e exames de média e alta complexidade, na forma da Lei Estadual n. 16.159/13;
19. Envidar esforços para alcançar o cumprimento integral das metas estipuladas no Plano Estadual de Saúde;
20. Adotar providências para que os gestores das empresas estatais busquem reequilibrar a liquidez de menor prazo;
21. Adotar providências para a efetiva extinção das estatais em processo de liquidação;
22. Adotar providências para evitar o déficit de vagas nos presídios e para melhorar a condição das unidades prisionais, priorizando aquelas qualificadas como “péssimas”;
23. Adotar providências a fim de combater o alarmante quadro de violência contra a mulher no Estado;
24. Adotar providências para a aplicação integral dos recursos disponíveis no FIA;
25. Adotar providências para o cumprimento integral das exigências normativas relacionadas à transparência da gestão fiscal;
26. Adotar providências para que seja efetivamente implementado o sistema de custos delineado no art. 50, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000;

Determinações à área técnica
1. Avaliar a possibilidade de retomar a análise das ações oriundas das reivindicações colhidas pela ALESC por ocasião das audiências públicas, em atendimento ao princípio do orçamento participativo;
2. Autuar auditoria para a completa análise da situação observada quanto aos riscos fiscais e passivos contingentes, incluindo a avaliação da pertinência ou não das últimas alterações procedimentais que ensejaram o quadro ora observado;
3. Autuar auditoria para a completa análise dos registros contábeis do IPREV que abarque todas as nuances observadas nos últimos exercícios quanto às alterações de contabilização dos recursos manejados pela Unidade;
4. Realizar estudo específico quanto à interpretação mais adequada para a análise do art. 2º da Lei Estadual n 16.968/16;
5. Acompanhar a tramitação do processo @PMO n. 16/00510962 para que seja definido o posicionamento mais adequado para a análise do cumprimento do art. 193 da CE;
6. Autuar auditoria para avaliar não só o resultado negativo do último exercício, mas toda a estrutura da empresa INVESC, diante da sucessão de resultados desastrosos e seu gigantesco impacto no balanço consolidado das empresas estatais;
7. Autuar auditoria para se averiguar os elevados gastos em publicidade e propaganda realizados durante os últimos exercícios pela Assembleia Legislativa;
8. Acompanhar a tramitação do processo @PMO n. 16/00509441 quanto ao sistema de custos, procedendo-se ao saneamento do feito, já que o Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Fazenda e utilizado como parâmetro para o periódico encaminhamento de relatórios de acompanhamento ainda não fora objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno.

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