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- Data de Criação 1 de abril de 2020
- Ultima Atualização 1 de abril de 2020
O Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução, pelos seus Procuradores signatários,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 c/c 130 da Constituição Federal, o qual preconiza, verbis, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário resposta por escrito;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o art. 3º, VI, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas de Santa Catarina prevê que compete ao MPC/SC, no exercício de sua função institucional, “expedir recomendações, visando a melhoria da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para adoção das medidas cabíveis”;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, classificou como pandemia a enfermidade do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que em 6 de fevereiro do corrente ano foi publicada a Lei Federal 13.979/2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu art. 4º, criando autorização temporária para dispensa de licitação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 2436 GM, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que o Governador de Santa Catarina, por meio do Decreto 515[1], de 17 de março de 2020, decretou situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Governador de Santa Catarina, por meio do Decreto 525[2], de 23 de março de 2020, dispôs sobre novas medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO as normas expedidas por esse ente municipal diante da emergência e para enfrentamento ao coronavírus, publicadas conforme a legislação local[3];
CONSIDERANDO que o agravamento da situação exigirá uma série de medidas excepcionais dos gestores no âmbito da Administração Pública, dando caráter prioritário na adequação da gestão ao combate à COVID-19, dentre as quais destacam-se aquelas no campo dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO que restam mantidas as disposições do Decreto Estadual 509/2020[4] que determinou por 30 (trinta) dias, a partir de 19.03.2.020, a suspensão das aulas em todas as redes de ensino seja pública ou privada, municipal estadual ou federal;
CONSIDERANDO que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública implicarão aumento de despesas não previstas no orçamento dos entes federados;
CONSIDERANDO que é de notório conhecimento que tais entes enfrentarão, inevitavelmente, impacto em receitas em função das medidas de isolamento adotadas para contenção do contágio e seus reflexos no setor produtivo, reduzindo de forma considerável a arrecadação tributária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Constituição Brasileira, não basta a previsão da despesa na lei orçamentária para que esta seja tomada como regular; como condição de regularidade, além de legal, a despesa pública deve ser legítima e econômica. A legitimidade ocorre quando a despesa é proporcional e compatível com a finalidade de interesse público e com a escala de demandas prioritárias da administração pública, também definidas na Constituição Brasileira;
CONSIDERANDO o caráter prioritário do pagamento das despesas correntes, sobretudo as referentes à remuneração dos servidores e prestadores de serviços, assim como a prioridade na execução de políticas públicas voltadas aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a exemplo da saúde, educação e segurança, cabendo concorrentemente aos municípios sua execução, nos termos dos arts. 6º; 7º, inc. X; 23, inc. II; 144; 195 e 205, todos da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública envolvem isolamento, quarentena, suspensão do funcionamento de estabelecimentos, implicando possível queda de arrecadação das entidades federadas;
CONSIDERANDO que a iminência do aumento da despesa não prevista e da queda da arrecadação exige a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam ser adiadas;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da situação;
CONSIDERANDO que a emergência de saúde, por si só, autoriza o estabelecimento da prioridade da despesa com foco nesta área;
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 565089, em sessão ordinária do Plenário realizada em 25/09/2019, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou pela não obrigatoriedade de concessão das revisões gerais anuais no vencimento dos servidores públicos, com tese fixada no sentido de que "o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão";
RECOMENDA este Ministério Público de Contas que o Gestor Municipal, após rigorosa análise dos critérios de oportunidade e conveniência, observado o interesse público e, ainda, após análise da situação financeira do município, com estudo de projeção de receitas e despesas para o presente exercício, caso esteja enfrentando – ou na iminência de enfrentar – qualquer tipo de dificuldade financeira que implique em restrições na prestação de serviços públicos de saúde, educação ou segurança, bem como com relação ao pagamento da remuneração de seus servidores e prestadores de serviço, evite encaminhar projetos de lei prevendo revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos ou aumentos diferenciados de qualquer natureza, como vantagens indenizatórias e gratificações desnecessárias, especialmente enquanto vigorar a situação de emergência de saúde pública relativo ao COVID-19.
A presente recomendação complementa a Notificação Recomendatória Conjunta 001/2020, expedida por este MPC em 19 de março do corrente.
Caso haja ato que se enquadra na situação prevista nesta Notificação Recomendatória, FIXA o prazo de 10 (dez) dias corridos, para que o mesmo seja encaminhado a este Ministério Público de Contas, junto com a exposição de motivos e informações referentes à arrecadação durante o período emergencial, bem como demonstrativo do impacto econômico da medida, além de outras informações que julgar relevantes.
A remessa das informações deve ser feita na forma digital, preferencialmente, encaminhada para o endereço gabcf@website-mpc.apps.okd4.ciasc.sc.gov.br.
Florianópolis, 25 de março de 2020.
Cibelly Farias
Procuradora-Geral de Contas
Aderson Flores
Procurador-Geral Adjunto de Contas
Diogo Roberto Ringerberg
Procurador de Contas
[1] Disponível em: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-B_ASS.pdf, acesso em 17.03.2020.
[2] Disponível em: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-B_ASS.pdf, acesso em 17.03.2020.
[3] O MPC/SC informa que disponibiliza em seu sitio eletrônico, os instrumentos normativos espedidos pelos entes municipais, estaduais e federais, disponível no endereço: https://www.mpc.sc.gov.br/leis_covid19/
[4] Disponível em: http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2353, acesso em 24.03.2020.
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